Critérios de Avaliação dos Cursos de Graduação

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Regimento Institucional – Capítulo II
Da Avaliação do Desempenho Escolar

 

Art. 132.  A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e o desempenho, ressalvado o disposto nos artigos 102, 138 e 139.

Art. 133.  A sistemática do processo de avaliação que constará do Plano de Ensino elaborado pelo docente para cada disciplina deverá explicitar a forma de atribuição de nota e o cronograma de desenvolvimento das atividades avaliativas.

Art. 134.  O desempenho escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares parciais e na Prova Final.

  • 1o Compete ao professor da disciplina elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.
  • 2o Os exercícios escolares parciais, em número mínimo de dois por período letivo, visam à avaliação progressiva do desempenho do aluno e constam de trabalhos e provas, escrita e/ou oral, além de outras formas de verificação previstas no Plano de Ensino da disciplina.

 Parágrafo único. A nota de avaliação parcial será atribuída pelo professor, com base no acompanhamento contínuo do aluno e nos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares realizados ao longo do período.

Art. 135.  A cada verificação de desempenho é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), permitida apenas uma fração decimal.

  •  1o Ressalvado o disposto no Art. 145, atribui-se nota 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se a verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

Art. 136.  A frequência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 137.  A verificação e registro da frequência é de responsabilidade do professor e seu controle será efetuado pela Secretaria Acadêmica.

Art. 138.  Para colar grau, conforme o curso, o aluno deve elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), segundo normas definidas pelo respectivo Colegiado.

Art. 139.  Além da aprovação nas disciplinas previstas no respectivo currículo, para colar grau, conforme o curso, o aluno deverá ser aprovado num Exame Oral Compreensivo segundo normas definidas pelo CONSUP.

Art. 140.  O aluno que ingressar na FACULDADE DEHONIANA, por outra forma que não a de matrícula inicial, pela via do processo seletivo, ficará sujeito ao mesmo sistema de avaliação e aprovação dos demais alunos.

 

Seção I

Das Condições para aprovação

 Art. 141. É aprovado em cada disciplina o aluno que obtiver:

  • pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da frequência às aulas e demais ativida­des escolares;
  • A média mínima exigida para aprovação será de 6,0 (seis vírgula zero), resultante da média aritmética entre os exercícios parciais, que terão peso de 60% e a Prova Final, com peso de 40%, salvo nos casos em que se aplica a semipresencialidade, em que a proporção será inversa, nos termos da lei;
  • Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina.

 

Seção II

Da Prova final

Art. 142. A Prova Final visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova individual.

Art. 143. A Prova Final, prevista em calendário, deverá ser devidamente documentada na Secretaria Acadêmica.

Art. 144. A aplicação de arguição oral na Prova Final exige que se reúnam condições operacionais previstas no Plano de Ensino da disciplina, obedecidos os critérios de aprovação dispostos no Projeto do Curso e com registro formal em forma de ata assinada pelo professor e pelo aluno manifestando o seu assentimento com relação ao resultado. Caso não haja concordância do aluno, abre-se a possibilidade de fazer a Prova Final escrita.

 Art. 145. Ao aluno que deixar de comparecer à Prova Final, na data fixada, pode ser concedida segunda chamada, desde que requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da realização da prova, comprovado o motivo que o justifique, a juízo do Coordenador do Curso.

Art. 146.  O aluno que não conseguir nota suficiente na Prova Final para alcançar média 6,0 (seis), até o limite de uma disciplina, poderá requerer Prova Substitutiva, desde que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da divulgação das notas pela Secretaria, comprovado o motivo que o justifique, a juízo do Coordenador do Curso.

 

Seção III

Da Revisão de Notas

Art. 147. Pode ser concedida revisão da nota atribuída às provas escritas, quando requerida no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua divulgação.

Art. 148. O Colegiado de Curso designará Comissão Especial para efetuar a referida revisão.

Art. 149. O Colegiado de Curso regulamentará os procedimentos a serem observados na revisão de provas.

 

Seção IV

Das Condições para Reprovação

Art. 150.  É reprovado em qualquer disciplina o aluno que, nela, não alcançar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, independente da média final obtida, ou não conseguir a média mínima de 6,0 (seis vírgula zero).

 

Seção V

Do Regime de recuperação (RR) e Repetição de disciplina (RD)

Art. 151  Ao aluno que não atingir média de aprovação em até duas disciplinas por semestre, segundo os critérios do art. 141, inciso II, será oferecido um Regime de Recuperação (RR), no qual poderá cursar novamente a disciplina, quando oferecida, sendo dispensado das aulas presenciais, porém submetendo-se, no mínimo, a dois exercícios de avaliação parcial e à Prova Final, a critério do Coordenador do Curso e do professor da disciplina. 

  • 1o O aluno poderá, a seu critério, participar integral ou parcialmente das aulas na disciplina em recuperação, sem que isso altere seu quadro de frequência para efeitos de aprovação. 
  • 2o Este benefício será concedido uma única vez por disciplina. 
  • 3o O aluno que não atingir média de aprovação no Regime de Recuperação (RR), será submetido ao Regime Especial (RE), como última instância de aprovação. 

Art. 152.  O aluno reprovado por não ter alcançado a frequência, repetirá a disciplina (RD), sujeito às mesmas exigências de frequência e aproveitamento, estabelecidas neste Regimento. 

  • 1o Para efeito de integralização do curso o aluno poderá, a critério do coordenador do curso, nos termos do art. 92, cursar por meio de modalidade semipresencial, até o limite de uma disciplina na qual for reprovado por frequência. 

Art. 153.  Estes benefícios serão concedidos uma única vez por disciplina e, no caso de nova reprovação, por frequência ou nota, o aluno deverá submeter-se ao disposto no art. 154 (RE). 

Parágrafo único.  As normas e procedimentos complementares à execução do RR e RD estão previstos em legislação complementar aprovada pelo CONSUP.

 

Seção VI

Do Regime Especial (RE)

Art. 154  Ao aluno que não atingir média de aprovação no regime de recuperação (RR) e no regime de Repetição de Disciplina (RD), será oferecido um Regime Especial (RE), 

  • 1o É vedado ao acadêmico, requerer RE sem ter antes passado por RR e RD. 
  • 2o É vedada ao acadêmico, a concessão de nova oportunidade para RE, quando este obtiver avaliação inferior a 6,0 (seis), em igual processo da mesma disciplina. 
  • 3o Este é o último recurso de recuperação para ser aprovado em uma disciplina no âmbito da FACULDADE DEHONIANA. Caso isso não ocorra o acadêmico será formalmente notificado pela Secretaria Acadêmica da condição insuficiente para colar grau.

Parágrafo único.  As normas e procedimentos complementares à execução do RE estão previstos em legislação complementar aprovada pelo CONSUP.

 

Seção VII

Do Aproveitamento Extraordinário nos Estudos 

Art. 155.   Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão abreviar a duração de seus cursos, de acordo com o previsto pela legislação em vigor e com as normas emanadas do CONSUP.

 

 

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