Regimento Institucional – Capítulo II
Da Avaliação do Desempenho Escolar
Art. 132. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e o desempenho, ressalvado o disposto nos artigos 102, 138 e 139.
Art. 133. A sistemática do processo de avaliação que constará do Plano de Ensino elaborado pelo docente para cada disciplina deverá explicitar a forma de atribuição de nota e o cronograma de desenvolvimento das atividades avaliativas.
Art. 134. O desempenho escolar é avaliado mediante acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares parciais e na Prova Final.
Parágrafo único. A nota de avaliação parcial será atribuída pelo professor, com base no acompanhamento contínuo do aluno e nos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares realizados ao longo do período.
Art. 135. A cada verificação de desempenho é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), permitida apenas uma fração decimal.
Art. 136. A frequência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 137. A verificação e registro da frequência é de responsabilidade do professor e seu controle será efetuado pela Secretaria Acadêmica.
Art. 138. Para colar grau, conforme o curso, o aluno deve elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), segundo normas definidas pelo respectivo Colegiado.
Art. 139. Além da aprovação nas disciplinas previstas no respectivo currículo, para colar grau, conforme o curso, o aluno deverá ser aprovado num Exame Oral Compreensivo segundo normas definidas pelo CONSUP.
Art. 140. O aluno que ingressar na FACULDADE DEHONIANA, por outra forma que não a de matrícula inicial, pela via do processo seletivo, ficará sujeito ao mesmo sistema de avaliação e aprovação dos demais alunos.
Seção I
Das Condições para aprovação
Art. 141. É aprovado em cada disciplina o aluno que obtiver:
Seção II
Da Prova final
Art. 142. A Prova Final visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova individual.
Art. 143. A Prova Final, prevista em calendário, deverá ser devidamente documentada na Secretaria Acadêmica.
Art. 144. A aplicação de arguição oral na Prova Final exige que se reúnam condições operacionais previstas no Plano de Ensino da disciplina, obedecidos os critérios de aprovação dispostos no Projeto do Curso e com registro formal em forma de ata assinada pelo professor e pelo aluno manifestando o seu assentimento com relação ao resultado. Caso não haja concordância do aluno, abre-se a possibilidade de fazer a Prova Final escrita.
Art. 145. Ao aluno que deixar de comparecer à Prova Final, na data fixada, pode ser concedida segunda chamada, desde que requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da realização da prova, comprovado o motivo que o justifique, a juízo do Coordenador do Curso.
Art. 146. O aluno que não conseguir nota suficiente na Prova Final para alcançar média 6,0 (seis), até o limite de uma disciplina, poderá requerer Prova Substitutiva, desde que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da divulgação das notas pela Secretaria, comprovado o motivo que o justifique, a juízo do Coordenador do Curso.
Seção III
Da Revisão de Notas
Art. 147. Pode ser concedida revisão da nota atribuída às provas escritas, quando requerida no prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua divulgação.
Art. 148. O Colegiado de Curso designará Comissão Especial para efetuar a referida revisão.
Art. 149. O Colegiado de Curso regulamentará os procedimentos a serem observados na revisão de provas.
Seção IV
Das Condições para Reprovação
Art. 150. É reprovado em qualquer disciplina o aluno que, nela, não alcançar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, independente da média final obtida, ou não conseguir a média mínima de 6,0 (seis vírgula zero).
Seção V
Do Regime de recuperação (RR) e Repetição de disciplina (RD)
Art. 151 Ao aluno que não atingir média de aprovação em até duas disciplinas por semestre, segundo os critérios do art. 141, inciso II, será oferecido um Regime de Recuperação (RR), no qual poderá cursar novamente a disciplina, quando oferecida, sendo dispensado das aulas presenciais, porém submetendo-se, no mínimo, a dois exercícios de avaliação parcial e à Prova Final, a critério do Coordenador do Curso e do professor da disciplina.
Art. 152. O aluno reprovado por não ter alcançado a frequência, repetirá a disciplina (RD), sujeito às mesmas exigências de frequência e aproveitamento, estabelecidas neste Regimento.
Art. 153. Estes benefícios serão concedidos uma única vez por disciplina e, no caso de nova reprovação, por frequência ou nota, o aluno deverá submeter-se ao disposto no art. 154 (RE).
Parágrafo único. As normas e procedimentos complementares à execução do RR e RD estão previstos em legislação complementar aprovada pelo CONSUP.
Seção VI
Do Regime Especial (RE)
Art. 154 Ao aluno que não atingir média de aprovação no regime de recuperação (RR) e no regime de Repetição de Disciplina (RD), será oferecido um Regime Especial (RE),
Parágrafo único. As normas e procedimentos complementares à execução do RE estão previstos em legislação complementar aprovada pelo CONSUP.
Seção VII
Do Aproveitamento Extraordinário nos Estudos
Art. 155. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão abreviar a duração de seus cursos, de acordo com o previsto pela legislação em vigor e com as normas emanadas do CONSUP.
CONTATOS
Av. Francisco Barreto Leme, 550
Vila São Geraldo - Taubaté/SP - 12062-000
Telefone: (12) 3625-8080
E-mail: tudoaqui@dehoniana.edu.br
E-mail: dehoniana@uol.com.br